Processo 0719620-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719620-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0719620-77.2026.8.07.0000 Agravante: DISTRITO FEDERAL Agravado: MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0701427-57.2026.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos ofertados pela parte exequente, nos seguintes termos: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 270741379, em face do pedido executivo apresentado por MARIA LUCINEIDE SALVADOR DE OLIVEIRA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende excesso de execução, pois deveria ter sido considerado o período de concessão do abono de permanência como sendo 18/06/2020 a 24/11/2020, e proporcionalidade em relação ao mês de aposentadoria. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 273452215. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ R$ 13.940,08, a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 263470770, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID nº 263470778). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente que trata do excesso de execução. DO MARCO INICIAL PARA FEITURA DOS CÁLCULOS O Distrito Federal sustenta que a exequente deveria ter considerado a data de 18/06/2020 como termo inicial para os cálculos. Entendo não haver controvérsia quanto ao ponto, pois trata-se da data exata apresentada pela exequente como data que completou os requisitos da aposentadoria, bem cmo da indicada nos seus cálculos de ID nº 263470770. Assim a tese não merece acolhimento. DA PROPORCIONALIDADE NO MÊS DE APOSENTADORIA O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 270741383, indica que: "a parte autora não considerou os valores proporcionais da…

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