Processo 0719628-02.2020.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL), ADV: BARBARA ARAUJO CARNEIRO (OAB 955A/PE), ADV: LUIZ FELCHER DE MORAES (OAB 12178/AL) - Processo 0719628-02.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: Janine Barbosa Cardoso Sarmento Pessoa - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0719628-02.2020.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Janine Barbosa Cardoso Sarmento Pessoa Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Janine Barbosa Cardoso Sarmento Pessoa, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Pleiteia a parte exequente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada. A contadoria apresentou os cálculos às fls.155/159, tendo ambas as partes, em manifestações posteriores, concordado com o montante apurado. O ente executado, embora tenha consignado ressalva quanto ao critério de atualização adotado, reconheceu expressamente que os cálculos elaborados pela contadoria judicial se encontram em consonância com aqueles por ele apresentados, esclarecendo que eventual diferença decorre apenas da data de atualização utilizada. Não houve, portanto, impugnação técnica específica capaz de infirmar os cálculos da contadoria, tampouco indicação de erro material ou de critério jurídico diverso que implique alteração do valor apurado. A contadoria judicial, como órgão auxiliar do Juízo, goza de presunção relativa de correção, a qual não foi elidida no caso concreto. Ademais, a concordância expressa das partes quanto ao valor apurado evidencia a inexistência de controvérsia substancial acerca do quantum debeatur. Nesse contexto, a ressalva apresentada pelo executado não possui aptidão para afastar a higidez dos cálculos homologados, tratando-se de mera observação quanto ao marco de atualização, já refletido na apuração realizada pela contadoria. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 155/159, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 61.700,08, devendo ser pago via Precatório; - Honorários Sucumbenciais (10%) (devidos ao advogado da parte autora): R$ 6.170,01, devendo ser pago via RPV. Visto isso, à Secretaria para que promova a emissão das ordens pagamento acima indicadas. Em caso de RPV, intime-se o município executado, a fim de que seja realizado o pagamento do valor devido, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial, sob pena de sequestro de contas. Cientifique-se o ente público devedor de que, diante da recorrência de equívocos verificados quando do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, especialmente no que concerne à observância do direito do patrono ao recebimento dos honorários contratuais mediante destaque, fica vedado o adimplemento dos valores devidos por meio de inclusão em folha de pagamento do servidor exequente. Por fim, tendo em vista a exigência de alguns da , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito exequendo conforme apurado. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 12, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Por fim, tendo em vista…
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