Processo 0719635-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719635-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOPOMAP POSITIONING SYSTEMS LTDA AGRAVADO: TENANDES NUNES MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Topomap Positioning Systems Ltda., nos autos do processo nº 0719635-46.2026.8.07.0000, em face de Tenandes Nunes Morais, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0702198-68.2026.8.07.0007. Na origem, a parte agravante ajuizou execução fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio de equipamentos de topografia, alegando inadimplemento da obrigação pelo executado. Após o despacho inicial, foi determinada a citação do devedor, a qual restou frustrada por meio postal (ID 264309688 – origem). Em razão disso, a exequente requereu a realização da citação por meio eletrônico, especificamente mediante aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), indicando número telefônico atribuído ao executado, com prefixo de Rondônia (ID 269630896 e 271107535 – origem). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a citação eletrônica autorizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria GC nº 34/2021, não permitiria impor a outro tribunal o uso da ferramenta, considerando que o executado residiria em outra unidade da federação. Determinou, em seguida, que a exequente indicasse endereço para expedição de mandado de citação, advertindo acerca da possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (ID 27167175 – origem). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória, com esclarecimento de que eventual utilização de meio eletrônico poderia ser avaliada pelo juízo deprecado no cumprimento de carta precatória. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; a desnecessidade de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, diante da inexistência de citação válida na origem; e a possibilidade jurídica da citação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, à luz do art. 246 do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria GC nº 34/2021 do TJDFT. No mérito, a agravante sustenta que a citação eletrônica deve ser priorizada, por atender aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da instrumentalidade das formas, defendendo que a finalidade do ato citatório consiste na ciência inequívoca do devedor acerca da demanda, o que poderia ser alcançado por meio eletrônico, desde que observados requisitos objetivos de identificação e comprovação do recebimento. Preparo no ID 8427405. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Conforme descrito no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de inexistência de regulamentação…
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