Processo 0719639-96.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719639-96.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719639-96.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: CARLOS LIMA AUAIDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CARLOS LIMA AUAIDE contra BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, o autor afirma ser titular de conta vinculada ao PASEP, aberta em 1976, na qual realizou saque por casamento em 1980 e, ao passar para a reserva, em junho de 2004, sacou a totalidade do saldo, então correspondente a R$ 485,61 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Sustenta que somente em 2024, após requerer ao réu os extratos e as microfilmagens de sua conta, tomou conhecimento de diversos débitos expressivos e não reconhecidos, lançados ao longo dos anos na conta individual. Atribui ao réu má administração dos recursos, realização de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos índices de correção e juros e não repasse de valores como o Resultado Líquido Adicional e a Reserva de Ajuste de Cotas. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 94.401,30 (noventa e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta centavos) e de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O réu apresentou contestação (ID 252785539), na qual suscitou impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da administração da conta e a inexistência de dano. O autor apresentou réplica (ID 255679723). Pela decisão saneadora de ID 256104856, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, saneado o processo e deferida a produção de prova pericial contábil. Foi nomeado perito e conferida força de ofício para requisição de informações ao gestor do Fundo PIS-PASEP (ID 262715536), sobrevindo a resposta de IDs 269035221 e 269037359. Após a apresentação de quesitos e da proposta de honorários (IDs 275693779 e 276384884), a impugnação do réu (ID 277353294) e os esclarecimentos do perito (ID 278052268), a decisão de ID 279560089 fixou os honorários periciais e determinou o depósito, ainda não realizado. Sobreveio a certidão de ID 283246811 e o Ofício Circular nº 122/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça (ID 283246813), que relaciona este processo entre aqueles com possíveis indícios de prescrição diante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, porque a questão a resolver é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, sendo inafastável após a fixação do Tema 1.387 do STJ. O reconhecimento da prescrição depende apenas do cotejo entre a data do saque integral, documentada no processo, e a data do ajuizamento da ação, de modo que a prova pericial deferida perde utilidade e deve ser dispensada. A prescrição é a extinção da pretensão pela inércia do titular durante o prazo previsto em lei, nos termos do art. 189 do Código Civil. Uma vez violado o direito, nasce a pretensão, que se sujeita a prazo de exercício, cujo transcurso sem provocação do interessado a fulmina. Na definição do prazo aplicável às contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira…

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