Processo 0719645-42.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0719645-42.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719645-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO ROMEL DE ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDVALDO ROMEL DE ALENCAR ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de ver reconhecida a natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias, com o pagamento das diferenças remuneratórias que entende devidas. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. O Distrito Federal sustenta a incidência da prescrição quinquenal. Ocorre que a parte autora ajuizou a demanda em 05/03/2026 e postula diferenças remuneratórias vinculadas ao abono de permanência reconhecido administrativamente a contar de 15/07/2020, com pagamentos e reflexos discutidos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prescrição alcançaria apenas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, e não o fundo do direito. Rejeito a prejudicial de mérito aventada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o abono de permanência deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias percebidos pela parte autora, bem como se há diferenças remanescentes a serem pagas pelo Distrito Federal. No caso concreto, a parte autora demonstrou que lhe foi concedido abono de permanência a contar de 15/07/2020, conforme Ordem de Serviço publicada no DODF nº 33, de 16/02/2022, relativa à matrícula 27.820-3, processo SEI nº 00080-00009171/2022-20. O processo administrativo juntado aos autos também registra que o abono foi implantado na folha normal de 03/2022, sob o código 10511, com lançamento de diferenças retroativas, inclusive relativas aos exercícios de 2020 e 2021. A alegação defensiva de ausência de comprovação do direito ao abono de permanência não prospera. O próprio ato administrativo acostado aos autos reconheceu o direito da parte autora ao benefício, com indicação expressa da data de início em 15/07/2020. Portanto, a controvérsia não reside mais na existência do direito ao abono em si, mas nos seus reflexos sobre verbas calculadas com base na remuneração. Em relação ao reflexo no 13º salário, o abono de permanência possui, conforme o entendimento do e. TJDFT, natureza remuneratória, devendo servir de base para quaisquer verbas que tenham a remuneração do servidor como base de cálculo. Veja: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA.…

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