Processo 0719646-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719646-75.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA AGRAVADO: DEBORA VIEIRA DE AZEVEDO MORAIS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Fonseca Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 269932030 do processo n. 0711592-93.2021.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Débora Vieira de Azevedo Morais, manteve a determinação de expedição de mandado de penhora de bens do executado/agravante, ressaltando que não serão objeto de constrição os vestidos de festa, em razão de decisão anterior deste Tribunal. Em suas razões recursais (ID 84245363), o agravante sustenta serem impenhoráveis os bens localizados em seu estabelecimento comercial, pois essenciais ao exercício da atividade profissional. Alega violação ao art. 833, V, do CPC, ao sustentar que os bens existentes no estabelecimento, especialmente os vestidos de noiva e de festa, integram o núcleo da atividade profissional exercida como estilista, motivo pelo qual ostentam natureza de instrumentos de trabalho. Menciona existir acórdão anterior reconhecendo a impenhorabilidade dos vestidos utilizados na atividade empresarial (autos n. 0703767-33.2023.8.07.0000). Sustenta que a decisão recorrida autoriza diligência ampla e invasiva no ponto empresarial, sem individualização de bens suscetíveis de constrição, o que expõe a atividade econômica a risco de paralisação e causa constrangimento perante clientes e fornecedores. Argumenta inexistir demonstração concreta de patrimônio desvinculado da atividade profissional, inexistindo indicação específica de bens passíveis de penhora que não estejam protegidos pela regra de impenhorabilidade legal. Defende que a manutenção da ordem de penhora compromete a continuidade do negócio, afeta contratos em curso e viola o princípio da execução menos gravosa, diante da essencialidade dos bens ao exercício profissional e à subsistência do recorrente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se o recolhimento/suspensão do mandado de penhora, avaliação e remoção expedido nos autos originários”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos bens localizados no estabelecimento empresarial e para reconhecer a impossibilidade de realização de medidas coercitivas genéricas. Preparo recolhido (ID 84247759). Os autos foram redistribuídos aleatoriamente a esta Relatoria, em razão de a Exma. Desa. Leila Cristina Garbin Arlanch não mais integrar o quórum desta d. 7ª Turma Cível (ID 84248166). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os…
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