Processo 0719651-97.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719651-97.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA JULIA REINALDO RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Julia Reinaldo Ribeiro contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Noticia a impetrante ter participado de concurso público realizado em 2023, promovido pela SEEC/DF, com organização da banca Funatec, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n. 01 – TECENF, homologado pelo Edital n. 03/2023 – TECENF. Afirma ter sido nomeada em 12/12/2023 e convocada para apresentar os documentos referentes à posse em 27/3/2026. A despeito de ter enviado toda documentação comprobatória dos requisitos para a posse no almejado cargo, “no dia 23/04/2026, o Núcleo de Admissão e Movimentação apresentou o indeferimento dos documentos pela ausência de diploma de técnico de enfermagem e carteira de técnico do Coren”. Defende que o diploma de graduação em Enfermagem e o registro profissional como Enfermeira configuram habilitação legal equivalente ao curso técnico exigido, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Distrital nº 6.790/2021 e do item 2.1 do edital do certame, além de estarem em consonância com a Lei Federal n. 7.498/1986 e o Decreto n. 94.406/1987, que estruturam as categorias profissionais de enfermagem. Afirma que a exigência de registro técnico adicional, no mesmo conselho profissional, constituiria formalismo excessivo e violaria os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório. Alega a presença de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, invocando, em especial, o Tema Repetitivo n. 1.094 do STJ, segundo o qual é possível a investidura em cargo que exija título de ensino médio profissionalizante/curso técnico em área específica quando o candidato detiver diploma de nível superior na mesma área profissional. Cita, ainda, precedente do TJDFT que entende amparar seu pleito. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato que indeferiu a sua posse, com subsequente determinação de sua posse no cargo de Técnico em Enfermagem. Subsidiriamente, que seja determinada reserva da vaga correspondente à sua classificação, vedando-se o provimento por candidata classificada em posição inferior até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar sua posse no cargo de Técnico em Enfermagem. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Procuração ao ID 84246904. Não houve o recolhimento das custas iniciais. É o relato do necessário. Decido. 2. Apesar de não recolhidas as custas iniciais, e não há pedido de gratuidade de justiça, deixa-se de exigir, previamente, o pagamento da taxa judiciária, por ser o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. Nota-se, o mandado de segurança constitui uma ação civil para a tutela dos direitos fundamentais, concernentes às liberdades públicas, previstos no art. 5º da CF/88. É um instrumento para proteger direito líquido e certo, com tutela específica para proteção da atividade…
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