Processo 0719652-56.2025.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0719652-56.2025.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Número do processo: 0719652-56.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por L. M. A., avó materna das crianças, e G. P. T., seu companheiro, o qual, segundo alegam, exerce o papel de avô de criação dos menores P. H. A. A. e E. G. A. A., em face dos genitores M. D. F. A. e S. A. D. A., partes qualificadas nos autos. Narram os requerentes que a primeira requerente é avó materna de Pedro, de 10 anos, e Enzo, de 6 anos, este último diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte. O segundo requerente, por sua vez, convive em união estável de fato com a primeira requerente há cerca de 20 anos, tendo ajudado a criar a filha dela e, desde então, assumido também o papel de avô de criação dos menores, participando ativamente de seus cuidados, educação e formação afetiva. Esclarecem que, desde o nascimento dos menores, assumiram integralmente sua criação, arcando com todas as necessidades de sustento, moradia, saúde, educação e bem-estar. Afirmam que os netos sempre tiveram neles a principal referência de cuidado, sobretudo porque os genitores se separaram logo após o nascimento das crianças, sendo que a mãe reconhece e anui expressamente à guarda de fato exercida pelos avós. Alegam que o pai participa de forma esporádica, contribui apenas com R$ 300,00 mensais e não mantém vínculo afetivo regular com os filhos, chegando a impor exigências descoladas da realidade das crianças, especialmente em relação ao filho autista, que não se adapta a dormir fora de seu ambiente habitual. Explicam que a guarda formal é necessária para assegurar direitos dos menores e possibilitar que os avós tomem decisões legais relativas à saúde, educação e a outros aspectos da vida dos netos. Destacam que a avó materna, em especial, acompanha de perto todas as atividades escolares e médicas, sendo sempre apontada como responsável dos netos. Reforçam que a estabilidade do ambiente familiar e o vínculo afetivo construído justificam a regularização da guarda. Ressaltam ainda que a convivência com o genitor deve ser regulamentada, sugerindo-se convivência quinzenal aos sábados, das 9h às 19h, sem pernoite, em razão das necessidades especiais de Enzo. Quanto à mãe, mencionam que reside no mesmo lote, mantendo convivência diária e ampla, não havendo necessidade de fixação formal de visitas. Diante do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, o deferimento da guarda provisória aos avós maternos. Ao final, pleiteiam a procedência do pedido, com: a) a concessão da guarda unilateral definitiva aos avós maternos, ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada com os genitores, com lar de referência dos avós; b) a fixação do regime de convivência do pai nos moldes propostos e a declaração de que não há necessidade de regulamentar visitas da mãe. Postularam também os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos no ID 249547883. Nos termos da decisão de ID 250361273, acolheu-se o parecer ministerial, indeferindo-se o pedido de tutela de urgência. Os requeridos foram citados (ID 254066077 e 257739640). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 258365478). Posteriormente, a genitora requerida ofereceu contestação, afirmando, em síntese, que concorda com a pretensão dos autores, inclusive no tocante à estipulação do regime de convivência ao genitor em sábados alternados das 9h00 às 19h00 (ID…

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