Processo 0719653-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0719653-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA ALVES MORETZ SOHN AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA CLAUDIA BARBOZA ALVES PEREIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Pedro Oliveira de Vasconcelos, em fase de cumprimento de sentença movido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME, que determinou a penhora mensal do percentual de 10% do benefício previdenciário percebido pela executada junto ao INSS, até a satisfação do crédito exequendo. Em suas razões recursais (ID 84247075), a agravante aduz que a decisão agravada violou o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao permitir a constrição de verba de natureza alimentar, consistente em benefício previdenciário, sem a devida análise concreta de sua situação financeira. Argumenta perceber benefício mensal no valor de R$ 3.618,51, quantia inferior a cinco salários-mínimos, circunstância que, segundo precedentes jurisprudenciais, afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. Afirma que a relativização admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, somente se aplica a hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrado que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, o que não se verifica no caso concreto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, roga pela reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do benefício previdenciário ou, subsidiariamente, seja o percentual da penhora reduzido para 2% dos seus rendimentos líquidos. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, assinalo que, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 240748665 do processo referência), e ausentes, até então, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil – CPC), concedo à agravante os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para fins de apreciação do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). O colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 3ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar. No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem…
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