Processo 0719655-55.2022.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719655-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: MICHELY DE SOUZA SILVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação para adequar a classe processual, bem como o para atualizar o valor da causa (R$ 7.640,06). Intime-se a parte executada para o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1979185, 0753683-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) O pagamento no prazo assinalado isenta a parte executada da incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Concite-se a parte executada de que pode embargar a execução, pelos fundamentos versados no art. 52, IX, Lei 9.099/95, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da penhora ou da data de eventual depósito espontâneo, conforme o caso, sendo obrigatória a segurança do juízo. Inteligência dos Enunciados Fonaje 117, 121, 142 e 156. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente. Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte. Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores. Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Caso a parte exequente não tenha patrono constituído no processo, nesse ponto, os autos retornarão à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido. Se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte exequente (ou retorno dos autos da Contadoria Judicial), independente de nova conclusão, busquem-se valores do réu, mediante o Sisbajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Libere-se imediatamente eventual excesso bloqueado, e transfira-se o restante, até o limite da dívida, à conta judicial. Efetivada penhora, por qualquer meio, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução/impugnaçãp, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos/impugnação, intime-se a parte credora para resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Do contrário, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe os dados de sua conta bancária (ou de seu patrono, se regularmente constituído nos autos, com poderes para “receber e dar quitação”), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, transfira-se o montante à conta indicada. A transferência via PIX…
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