Processo 0719658-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0719658-89.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: EDNA ALVES DUARTE AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos autos de origem nº 0701545-84.2026.8.07.0001. A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de mandado de prisão preventiva que, segundo afirma, estaria desprovido de fundamentação concreta e baseado exclusivamente em registros de monitoramento eletrônico relacionados à zona de exclusão. Alega que a medida cautelar anteriormente imposta seria parcialmente inexequível, pois a residência da paciente estaria situada em local muito próximo ao perímetro de restrição, de modo que os supostos descumprimentos decorreriam de dificuldade operacional e não de intenção deliberada de desobedecer à ordem judicial. Defende, ainda, a ausência de contemporaneidade criminosa, a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que a paciente é mãe de criança menor e responsável por seus cuidados, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com readequação técnica da área de exclusão, ou por prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. A impetração não comporta seguimento. A análise dos autos revela que a matéria ora submetida a exame foi apreciada no Habeas Corpus nº 0712941-61.2026.8.07.0000, e julgado pela E. 1ª Turma Criminal em 04/05/2026, cuja ordem foi denegada. No primeiro writ, a liminar foi indeferida em 31/03/2026, ao fundamento que a prisão preventiva havia sido decretada em razão do descumprimento reiterado das cautelares impostas, com referência a múltiplas violações registradas pelo sistema de monitoramento, inclusive em horários que, em análise sumária, não se compatibilizavam com a justificativa defensiva relacionada ao deslocamento para o trabalho. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, e o feito foi levado a julgamento pela Turma Criminal, que denegou a ordem. A decisão proferida pelo Juízo de origem em 13/04/2026 (ID 272136944 – autos nº 0701545-84.2026.8.07.0001) não constitui novo ato coator autônomo apto a inaugurar novo controle pela via estreita do habeas corpus. Na referida oportunidade, ao apreciar pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, o magistrado consignou que, quanto à paciente Marta, a Defesa buscava simultaneamente a revogação da cautela prisional perante o juízo de origem e perante o Tribunal, no âmbito do HC nº 0712941-61.2026.8.07.0000, no qual já havia sido indeferida a liminar. Por essa razão, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, deixou de conhecer da pretensão defensiva formulada em favor da paciente, por entender que a questão já se encontrava submetida ao segundo grau de jurisdição, in verbis (ID 84247559): O processo retornou concluso para análise dos…
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