Processo 0719664-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719664-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: ELVANDINA FRANCISCO PEREIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o BRB – BANCO DE BRASILIA S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (ID 272305619), que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor por ELVANDINA FRANCISCO PEREIRA, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira recorrente se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora (nº 144.005.248-1), relativos ao contrato/novação nº 2023718281, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto ou bloqueio efetuado em desconformidade com a decisão. Valor atribuído à causa: R$181.348,08 (ID 272196767). Em suas razões (ID 84247760), o banco agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem. Alega que é incontroverso que a agravada contratou os serviços bancários e autorizou expressamente os descontos em conta corrente, de modo que a concessão do crédito não poderia ensejar responsabilização da instituição financeira pelo comprometimento da renda da correntista, pessoa civilmente capaz para contratar e administrar sua vida financeira. Afirma, ainda, que a tentativa de cancelamento administrativo não teria revogado validamente a autorização de desconto, a qual permaneceria hígida, em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.790/2020 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Acrescenta que os débitos foram realizados nos termos das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo qualquer irregularidade, por se tratar de exercício regular de direito. Com base nesses argumentos acima sintetizados, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, postula pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Preparo recolhido (ID 84273625). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, consistentes na probabilidade do direito alegado e no risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No caso concreto, não se enxerga a probabilidade do direito asseverado, porquanto a matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, especialmente após julgamento da Câmara de Uniformização realizado em 03/11/2025, no qual se firmaram teses jurídicas no sentido de que: (i) é assegurado ao consumidor o direito potestativo de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário; (ii) a revogação da autorização não extingue a obrigação de pagamento, apenas altera sua forma de adimplemento; e (iii) é abusiva a cláusula contratual que impede tal revogação, por contrariar o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL…
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