Processo 0719671-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719671-88.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. F. AGRAVADO: M. R. M. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo D. F. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, que, na ação de conhecimento ajuizada por M. R. M., deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, com os seguintes termos (ID 273826866 do processo n. 0705294-58.2026.8.07.0018): 1_ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar a intimação do(a) Secretário(a) de Saúde, ou servidor com poderes para representá-lo(a), para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, a avaliação médica da parte autora, bem como juntar aos autos relatório médico circunstanciado, esclarecendo (I) o diagnóstico atual da parte autora; (II) os procedimentos já realizados; e (III) o plano terapêutico indicado, com especificação das medidas já adotadas e das providências futuras necessárias ao adequado acompanhamento do quadro clínico. 1.1_ Indefiro os demais pedidos, notadamente quanto à obrigatoriedade de composição de equipe multidisciplinar específica com profissionais determinados, bem como a designação de médico específico ou apresentação de relatórios médicos semanais, porquanto tais medidas implicam indevida ingerência na organização administrativa e assistencial do sistema público de saúde. 2_ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas. 3_ Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4_ Após, suspenda-se o feito até o Julgamento do Agravo 0716563-51.2026.8.07.0000, tendo em vista o teor da decisão ID 273666481. Nas razões recursais (ID 84245950), o recorrente sustenta que a decisão agravada viola o princípio da separação de poderes ao interferir na gestão da saúde pública. Quanto ao ponto, argumenta que o “Poder Judiciário não possui a atribuição técnica para definir o fluxo interno de atendimento hospitalar, nem para estipular prazos que desconsideram a rotina de unidades de alta complexidade, como o Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF)”. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 698 (RE 1578706 AgR), fixou o entendimento de que a intervenção judicial em políticas públicas deve ser excepcional e não pode suprimir a margem de decisão administrativa. Reputa inadmissível a fixação de prazos e formatos específicos para relatórios médicos pelo Judiciário. Em suas palavras, “a elaboração de um relatório circunstanciado de uma paciente com quadro complexo – que envolve doença oncológica avançada e infecção por agentes multirresistentes – exige tempo para a consolidação de informações de diversas especialidades, como a infectologia, a nefrologia e a oncologia”. Alega não existir omissão estatal ou recusa injustificada de atendimento. Nesse aspecto, informa que a agravada está internada em leito da enfermaria de Infectologia do Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), recebendo os cuidados específicos para sua condição clínica. Argumenta que o “direito à informação, invocado para justificar a necessidade de relatórios médicos circunstanciados sob comando judicial, já é plenamente assegurado pelo acesso regular ao prontuário médico”. Defende que “a urgência declarada é inerente à própria…
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