Processo 0719675-25.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719675-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 275507255, interpostos por S.W. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA., em face da sentença de ID 274528877. Em síntese, requereu a embargante que fosse corrigida alegadas omissões e contradições na sentença, pois argumenta que a sentença não teria enfrentado a ausência de integração da União/Marinha ao polo passivo, defendendo a ocorrência de nulidade processual por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de obra realizada em empreendimento da Marinha do Brasil, responsável, segundo afirma, pela fiscalização e medição dos serviços executados. Afirma, ainda, que haveria contradição, na medida em que se reconhece a ausência de provas da execução dos serviços, ao mesmo tempo em que não se oportunizou a produção de prova técnica nem a requisição de documentos junto ao referido ente público. Sustenta, por isso, que o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Ao contrário do que sustenta, no caso, não se verifica a alegada omissão quanto à ausência de integração da União/Marinha ao polo passivo. Isso porque tal questão foi expressamente analisada no curso do processo, por decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da SJDF (ID 272249811), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou, de modo fundamentado, tanto sua permanência na lide quanto o pretendido chamamento de órgão da Marinha, consignando, in verbis: "Ao que tudo indica, a União foi incluída no polo passivo da ação de cobrança tão somente pelo fato de o serviço ter sido prestado em imóvel da Marinha do Brasil. Todavia, essa singela circunstância não se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, cuja análise deve circunscrever-se ao âmbito da causa de pedir. A causa de pedir exposta na exordial nada fala a respeito da União ou de fato seu motivador do ajuizamento da presente demanda, sendo indiferente o fato de o serviço ter sido executado em imóvel da Marinha do Brasil, já que a causa de pedir diz respeito a suposto inadimplemento contratual atribuído à ré PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pela mesma razão, mostra-se incabível a denunciação da lide formulada pela autora em sede de réplica (id. 2180723071) à Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Marinha-Secretaria Geral da Marinha, vez que a causa de pedir não lhe diz respeito, além de que, sequer detém personalidade…
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