Processo 0719678-77.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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Número do processo: 0719678-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARCELO CALIL AMORIM, CRISTIANE VICTOR AMORIM REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Marcelo Calil Amorim e Cristiane Victor Amorim em face de Fernando Thadeu Melo e Silva, qualificados nos autos, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Assentam-se em constrição judicial incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel do qual afirmam ser legítimos cessionários, embora não integrem o polo passivo da ação principal de cumprimento de sentença. DECIDO. Da análise da petição inicial, e dos documentos que a instruem, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos legais ao regular processamento da demanda, bem como elementos que evidenciam, em tese, a condição dos embargantes de terceiros estranhos à lide principal e, ainda, a existência de ato constritivo capaz de lhes causar prejuízo. Nos termos do art. 674 do CPC, é cabível a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial. O conjunto documental apresentado, em especial aquele relativo à cessão de direitos aquisitivos, revela plausibilidade suficiente quanto à alegação de que os embargantes não integram a relação jurídica processual originária e podem ser afetados por eventual alienação ou expropriação do bem. Nesse contexto, mostra-se prudente a adoção de medida acautelatória, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, evitando-se a prática de atos irreversíveis antes do adequado contraditório e da apreciação exauriente do mérito. Assim, defiro a tutela de urgência, tão somente para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação ou expropriação do bem objeto da constrição, até ulterior deliberação ou decisão final nos presentes embargos, preservando-se o estado de fato enquanto se desenvolve a instrução do feito. Ressalte-se que a medida ora deferida tem natureza eminentemente conservativa, não importando, neste momento, em levantamento da constrição ou em juízo definitivo sobre a titularidade do direito alegado, o que será apreciado após a formação do contraditório. Determino, ainda, a citação do embargado, para, querendo, apresentar contestação, observando-se o disposto no art. 677, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação será pessoal, caso o embargado não possua procurador constituído nos autos da ação principal. Traslade-se cópia da presente para o feito principal. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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