Processo 0719679-17.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719679-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER SILVA DEMONER REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMAZON. Com efeito, a parte ré não atua como mera intermediadora neutra ou simples provedora de espaço virtual, mas explora economicamente o marketplace, estabelece regras de utilização, admite e mantém vendedores parceiros em sua plataforma, processa pagamentos, gerencia a reputação dos anunciantes e aufere lucro com cada transação realizada em seu ambiente digital. Assim, o serviço prestado pela parte ré no caso concreto vai muito além da disponibilização passiva de anúncios, pois a compra foi iniciada, processada e concluída dentro de seu ecossistema digital, sendo a credibilidade transmitida pela plataforma o elemento determinante para que o consumidor realizasse a contratação. Dessa forma, ao disponibilizar sua marca, estrutura tecnológica e credibilidade, a parte ré integra a cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária, à luz do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. No caso em questão, o autor alega que realizou duas compras de aparelhos de ar-condicionado na plataforma da requerida durante a Black Friday de 2024, mas os produtos não foram entregues. Afirma que, em ambas as ocasiões, vendedores parceiros exigiram pagamento adicional de frete via PIX fora do sistema oficial. Narra que a requerida estornou o valor dos produtos, mas se recusou a devolver o frete de R$ 147,90. Pontua que foi obrigado a adquirir novos aparelhos, por valor superior, resultando em prejuízo material. Assim, requer a devolução em dobro do frete cobrado indevidamente, o reembolso integral do valor despendido na compra posterior dos aparelhos de ar-condicionado (R$ 8.433,15) e, subsidiariamente, o pagamento da diferença de preço (R$ 4.429,16), além de indenização por danos morais. Nesse contexto, a controvérsia consiste em aferir: (i) a ocorrência de falha na…
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