Processo 0719686-31.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719686-31.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0719686-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA MOREIRA REVEL: ASSOCIACAO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS - MAXCAR SENTENÇA I – RELATÓRIO JOANA DARC DA SILVA MOREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SOCORRO MÚTUO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS - MAXCAR, por via da qual pretende obter indenização por danos materiais e compensação por danos moais. A autora afirma que em 21/02/2025, aderiu ao programa de proteção veicular oferecido pela Requerida, para seu veículo Fiat Toro Freedom 2.0 16V 4x4 Diesel Automático, placa RMW2D46, com valor protegido de R$ 113.118,00; o contrato previa cobertura para danos materiais causados a terceiros até o limite de R$ 50.000,00. Narra que em 22/07/2025, o veículo da autora envolveu-se em um acidente de trânsito sem vítimas, registrado sob o BO nº 129.360/2025-1, com o veículo Fiat Palio, placa OVN-8296; o evento foi comunicado à ré em 31/7/2025, sob protocolo nº 129.360/2025-0, ocasião na qual acionou a cobertura de terceiro; a documentação foi entregue em 1/8/2025, mas a ré apenas entrou em contato em 13/8/2025, para solicitar orçamento, e permaneceu inerte depois dessa data. Requer tutela provisória de urgência, para determinar que a Requerida autorize e custeie, no prazo de 5 dias, o conserto integral do veículo do terceiro Fiat Palio, placa OVN-8296/DF, no valor de R$ 9.817,00 (nove mil oitocentos e dezessete reais). No mérito, a condenação da ré ao reembolso do dano material no valor de R$ 9.817,00 e em dano moral, estimado em R$ 10.000,00. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, id. 250030736. Emenda pela petição id. 250177803, recebida pela decisão id. 251449127. Citada, a ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestação. Revelia decretada pela decisão id. 257014286. Os autos vieram conclusos para julgamento. O Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência e intimou a autora para comprovar o pagamento do conserto do veículo de terceiro, para fazer jus ao reembolso. A demandante informa fato superveniente, pois a ré efetuou o pagamento do reparo do carro da terceira envolvida no sinistro, id. 266635277; e insiste no dano moral. Por fim, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Trata-se de ação ajuizada pela autora, na qual busca reembolso de danos materiais no valor de R$ 9.817,00 e em dano moral, estimado em R$ 10.000,00. No curso do processo, a autora noticia fato superveniente, consistente no cumprimento contratual pela ré, da cobertura prevista para danos a terceiros, id. 266635277. Nesse caso, houve perda superveniente do interesse de agir, pois a obrigação foi cumprida extrajudicialmente. No entanto, como a ré deu causa à propositura da presente ação, deverá arcar com as despesas processuais, no ponto. Remanesce nos autos o pedido de indenização a título de dano moral. A autora comprovou a adesão ao benefício do Socorro Mútuo Veicular, oferecido pela Maxcar, conforme termo de filiação id. 248762544. Nesse ponto,…

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