Processo 0719689-71.2024.8.07.0003

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0719689-71.2024.8.07.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719689-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA LINEDA DA SILVA BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GABRIELLA DA SILVA BARBOSA, RAPHAELL DA SILVA BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO NONATO DA COSTA HERDEIRO: PATRICIA LUIZA NUNES DA COSTA, JOAO PAULO NUNES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que as autoras e os réus vêm sendo representados pela mesma patrona, Dra. Débora Alves Ribeiro, OAB/DF nº 66.520, conforme se depreende das procurações juntadas e das manifestações processuais subsequentes, notadamente a contestação de ID 255724810, a réplica de ID 259869697 e a petição de ID 263180582. Diante dessa circunstância, foi proferido o despacho de ID 266963804, por meio do qual se determinou a intimação da referida advogada para esclarecer o patrocínio simultâneo das partes no presente feito. Em resposta, sobreveio a manifestação de ID 267620491, na qual a patrona sustenta, em síntese, a inexistência de conflito de interesses, afirmando que há convergência de vontades entre os envolvidos, bem como que a atuação conjunta teria sido adotada em razão de circunstâncias fáticas supervenientes e com a anuência dos herdeiros. Não obstante os esclarecimentos prestados, a situação verificada nos autos evidencia irregularidade relevante na representação processual. Com efeito, o patrocínio simultâneo de partes que ocupam polos processuais opostos - autores e réus - não se mostra compatível com as normas que regem a atuação profissional da advocacia, ainda que, no momento, haja alegada convergência de interesses, porquanto tal circunstância não afasta o risco de conflito, tampouco a necessidade de preservação da independência técnica da representação. No caso concreto, o comparecimento espontâneo dos réus se deu por intermédio da referida patrona, que também representa a parte autora, circunstância que compromete a validade do ato. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação quando realizado de forma válida, o que não se verifica na hipótese, diante da irregularidade da representação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação dos réus por comparecimento espontâneo, devendo ser oportunizada a regular formação da relação processual. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e: a) DECLARO a nulidade da citação dos réus realizada por meio de comparecimento espontâneo; b) DESCONSIDERO, para fins processuais, a contestação de ID 255724810, em razão da irregularidade de representação dos réus; c) DETERMINO a citação pessoal dos réus, na forma da lei, para que, no prazo legal, apresentem contestação, devendo constituir advogado diverso, sob pena de revelia; d) CONSIGNE-SE, no mandado de citação, advertência expressa de que a manifestação anteriormente apresentada não será considerada; e) OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão e das peças pertinentes (IDs 255724810, 259869697, 263180582 e 267620491), para ciência e eventual apuração no âmbito disciplinar; f) DÊ-SE ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que avalie a necessidade de adoção de providências, à vista das circunstâncias delineadas nos autos. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.…

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