Processo 0719691-31.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719691-31.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719691-31.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR CASTELIANO RANGEL REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que em 04/02/2026 adquiriu junto a ré, na plataforma online, uma TV Samsung 55”, modelo QN55Q7FAAGXZD, conhecida por “Q7F”, pelo preço total de R$ 3.170,97, que a entrega ocorreu em 13/02/2026. Relata que a caixa e os acessórios eram condizentes com o modelo adquirido, entretanto, a TV em si era um modelo inferior, não sendo condizente com o produto efetivamente adquirido. O produto entregue possui, inclusive, entradas RCA (conexão analógica), que o modelo novo adquirido não possui, sendo evidente a divergência. Afirma que em contatos com a ré, inclusive comparecimento em loja física, não logrou êxito em resolver a questão. Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em realizar a entrega do produto correto, em perfeitas condições de uso, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que ocorreram divergências logísticas no trâmite da demanda, mas que não se manteve inerte e adotou as medidas necessárias para a regularização da troca, que inexiste ato ilícito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Da detida análise dos autos, em que pese as alegações da ré, verifica-se que assiste razão, em parte, ao requerente. O produto efetivamente entregue ao autor não condiz com aquele que fora previamente adquirido, conforme demonstrado, possuindo até mesmo entradas analógicas que não existem no modelo indicado na nota fiscal emitida. A entrega de produto divergente daquele objeto da compra constitui um claro vício do produto, nos termos do art.18 do CDC, o que autoriza a adoção das medidas nele previstas, dentre elas a substituição do produto por outro da mesma espécie, pleito autoral. Portanto, o pedido autoral de entrega da…

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