Processo 0719699-28.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719699-28.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DANILO ANTONIO BARRETTO ACCIOLY NETO (OAB 13950/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0719699-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Míriam Barbosa de Albuquerque - RÉU: Bradesco Vida e Previdência S/A - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de indenização securitária proposta por Míriam Barbosa de Albuquerque em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, sob a alegação de que é segurada de apólice de seguro de vida coletivo contratada por intermédio de seu antigo empregador, Banco Bradesco S.A. A autora narra ter ingressado nos quadros funcionais da instituição financeira em 02 de janeiro de 1984, oportunidade na qual aderiu ao seguro de vida em grupo que atualmente corresponde à apólice nº 850.688 (fls. 19/ 29). Declara que, após décadas de trabalho, passou a apresentar graves problemas de saúde de ordem psiquiátrica, vindo a ser diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior Crônico (CID 10 F33), além de comorbidades correlatas como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0) e reações ao estresse grave (CID 10 F43), resultando em severo comprometimento cognitivo e disfunção emocional profunda (fls. 30/33). Informa a autora que, em razão do agravamento irreversível de seu estado mental, foi considerada incapacitada de forma permanente e total para o exercício de suas atividades laborais e para os atos normais da vida civil (fls. 33). Menciona que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 2011 (fls. 34) e que, diante do diagnóstico de refratariedade de sua patologia atestado por três médicos especialistas (fls. 30, 35, 36), requereu o pagamento administrativo da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Contudo, a seguradora ré negou a cobertura administrativa sob a alegação de que a documentação apresentada não preenchia os requisitos contratuais, exigindo a comprovação de alienação mental, indicação da data exata de sua caracterização e a juntada de termo de curatela (fls 46/47). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento do capital segurado equivalente a 100 vezes o seu salário nominal, limitado ao teto contratual de R$ 750.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 750.000,00 Este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação da ré (fls. 78/79). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (fls. 84/108). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, argumentando que a invalidez por transtorno depressivo alegada pela autora não se enquadra nas hipóteses de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), uma vez que a apólice exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela incapacidade irreversível para o pleno exercício das relações autonômicas. A ré sustentou que a patologia psiquiátrica descrita se assemelha a uma doença ocupacional profissional, enquadrando-se no rol de riscos expressamente excluídos da apólice, especificando a exclusão contratual de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Argumentou…

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