Processo 0719700-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719700-41.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719700-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA AGRAVADO: LEIDIANI XAVIER PRINCIMA TRINDADE, GILDO PAIVA TRINDADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE - 6 ETAPA contra a decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria nos autos de ação de execução de taxas condominiais (autos n. 0712148-97.2023.8.07.0010), pela qual indeferido o pedido de penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito exequendo: “No dia 12 de março de 2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de 5 votos a 4, no sentido de permitir a penhora de imóvel com alienação fiduciária, sob a alegação da natureza propter rem do bem. Em que pese o entendimento do STJ acima declinado, tal decisão não possui caráter vinculante e, além de ser minoritária, vai de encontro à jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência majoritária não é cabível a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, uma vez que nesse modelo de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), o comprador (devedor fiduciante) recebe apenas a posse direta e o direito de, futuramente, adquirir a propriedade plena após quitar todas as parcelas do financiamento. Assim sendo, não é possível alienar um bem que não pertence ao devedor para pagar uma dívida dele Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor quanto a imóvel sob alienação fiduciária em garantia. 2. Inviável, no entanto, a penhora do próprio imóvel haja vista que o bem não integra a esfera patrimonial do devedor. 2.1. A constrição judicial pode incidir somente quanto às parcelas adimplidas pelo devedor fiduciário, equivalente ao ágio. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 2014046, 0712974-85.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Tal controvérsia sobre o cabimento ou não de penhora de imóvel alienado fiduciariamente foi afetado pelo STJ sob o Tema Repetitivo 1.226, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Ademais, não houve determinação de suspensão do feito nas instâncias inferiores, motivo pelo qual, mantenho o entendimento no sentido de que não é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do executado. Por todo o exposto INDEFIRO pedido de penhora do imóvel requerido à ID 269649619. Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.” (ID 27065506 dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados (ID 273998570, na origem). O…

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