Processo 0719703-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719703-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719703-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: VILMA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o BANCO DO BRASIL S/A pretende obter a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 272326687), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos c/c danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por VILMA DE OLIVEIRA – ainda em fase de conhecimento –, homologou o laudo pericial apresentado pela expert nos IDs 256265883 e 264786478 e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e eventual correção. Valor atribuído à causa: R$ 34.426,83 (ID 216797966). Em suas razões (ID 84259854), o agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o parecer técnico apresentado por seu assistente, elaborado pelos contadores Marco Aurélio e André Felipe Bayestorff (HCB Consultoria), no qual foram apontadas relevantes impropriedades e vícios técnicos na perícia judicial, aptos a impedir sua homologação. Alega que o laudo pericial não realizou corretamente as conversões monetárias relativas à conta PIS/PASEP, tendo efetuado de modo adequado apenas a conversão ocorrida em 01/07/1994, o que comprometeria a confiabilidade dos cálculos. Afirma, ainda, que a decisão agravada limitou-se a reconhecer genericamente a suficiência dos esclarecimentos prestados pela perita, sem enfrentar, de forma específica, os vícios metodológicos apontados, nem apresentar fundamentação quanto à correção da metodologia adotada. Suscita, ademais, cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição, além de prequestionar dispositivos legais e precedentes mencionados na peça recursal. Sustenta, com base nesses argumentos, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal e requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela provisória de urgência. Preparo recolhido (Confirmação via PagCustas em 13/05/2026 11:20). É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco se verifica situação de urgência capaz de justificar a apreciação imediata da matéria, de modo a evitar a inutilidade de seu exame futuro em eventual apelação. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória não admitem impugnação imediata. Isso porque, além de não constarem do rol do art. 1.015 do CPC, tais decisões, por sua natureza, não geram preclusão e podem ser revistas posteriormente, em sede de apelação ou de contrarrazões, sem risco de prejuízo irreparável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além…

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