Processo 0719711-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719711-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu impugnação à penhora. O agravante sustenta que “O imóvel objeto da penhora—NRAG Incra 09, Gleba 03, Chácara 430/E, Ceilândia-DF — constitui a única moradia da entidade familiar do Agravante. No mesmo local residem o próprio executado, o filho comum das partes e seus genitores idosos. As partes não dispõem de recursos financeiros para arcar com locação de outro imóvel, tampouco para adquirir nova moradia.” Alega que “A decisão agravada incorreu nos seguintes vícios, cada qual independentemente suficiente para justificar sua reforma: a) criação de hipótese de exceção à impenhorabilidade não prevista em lei, com violação ao art. 3º da Lei n.º 8.009/1990 e ao princípio da taxatividade; b) aplicação analógica indevida de norma restritiva de direito fundamental; c) desconsideração do caráter de ordem pública e irrenunciabilidade da impenhorabilidade do bem de família; e d)violação ao direito fundamental à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.” Afirma que, “Sendo matéria de ordem pública, a impenhorabilidade independe do comportamento ou das condições financeiras do devedor. A eventual inadimplência do Agravante não tem o condão de afastar a proteção legal, que decorre diretamente do ordenamento jurídico, de forma objetiva e incondicionada.” Pede a concessão de efeito suspensivo para “suspender quaisquer atos expropriatórios, de alienação, de hasta pública ou transferência a terceiros do imóvel localizado no NRAG Incra 09, Gleba 03, Chácara 430/E, Ceilândia/DF.” É o breve relato. DECIDO. Preparo recolhido. Agravo de instrumento cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O art. 1019, I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Com efeito, em virtude de sentença proferida nos autos do processo nº 2014.07.1.022249-6, houve a decretação do divórcio das partes e a partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel situado no NRAG Incra 09, Gleba 03, Chácara 430/E, Ceilândia/DF, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Posteriormente, por sentença proferida nos autos de nº 0711823-91.2019.8.07.0001, foi decretada a extinção do condomínio existente entre as partes por meio da alienação judicial dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel situado no NRAG Incra 09, Gleba 03, Chácara 430/E, Ceilândia/DF, em sede de leilão, após previa e justa avaliação, observado o quinhão de 50% (cinquenta por cento) de cada parte, bem como as disposições constantes do artigo 730 do CPC. Após o trânsito em julgado, as partes celebraram acordo, homologado por sentença, cujos termos são parcialmente transcritos a seguir: “(...) As partes concordam em encerrar o…
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