Processo 0719712-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719712-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0719712-55.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA AGRAVADO: OCUPANTES INDETERMINADOS E SEM INFORMAÇÃO DE DADOS QUALIFICATIVOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Rodrigues Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de reintegração de posse (processo n. 0706299-45.2026.8.07.0009), indeferiu a medida liminar vindicada na petição inicial, sob o fundamento de que “não se verifica, de plano, comprovação segura e inequívoca do exercício de posse pelo autor no momento do alegado esbulho” (ID 84263623). Em suas razões recursais (ID 84263617), o agravante sustenta, em suma, que exerceria “posse do imóvel situado na QR 1029, conjunto 7, Lote 27, Samambaia Norte, Brasília/DF (CEP 72.339-007) desde 28 de maio de 2012, por cadeia sucessiva de transmissão de direitos possessórios devidamente documentada em cartório público”. Diz que, em 13 de março de 2026, teria constatado que “terceiros haviam adentrado o imóvel e iniciado obras estruturais sem qualquer autorização. Comunicado o fato ao agravante, foram adotadas medidas imediatas: Martônio e João Pedro (filho do agravante) dirigiram-se ao local, notificaram o pedreiro que realizava as obras e exigiram a paralisação”. Assenta que a suposta obra teria persistido, o que, inclusive, teria motivado a lavratura de boletim de ocorrência policial. Pontua que sua posse estaria documentalmente comprovada, assim como a data do suposto esbulho. Defende o cabimento da realização, na origem, de audiência de justificação. Assevera que seria incabível a “ordinarização” do procedimento, sob o argumento de que o rito especial possessório seria o mais adequado ao deslinde dos autos de origem. Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada, desde logo, a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto de discussão nos autos ou, alternativamente, a realização de audiência de justificação. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, para confirmar a medida liminar eventualmente concedida. Preparo recolhido (ID 84262358). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar. A respeito do procedimento relativo ao pedido liminar de reintegração, colham-se os dispositivos legais do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o…

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