Processo 0719713-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719713-40.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALUIZIO FERREIRA LIMA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aluizio Ferreira Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de execução provisória das astreintes (id 27534295 dos autos originários). O agravante alega que a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. Explica que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil não condiciona a exigibilidade das astreintes vencidas ao encerramento da obrigação de fazer, bem como não exige que o credor a converta em perdas e danos. Sustenta que o condicionamento da execução da multa à conversão da obrigação principal significa obrigá-lo a renunciar à tutela específica como requisito para receber o que lhe é devido. Esclarece que o fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial. Argumenta que a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está constituída plenamente no caso concreto. Acrescenta que esse crédito é líquido, certo e exigível, passível de cumprimento provisório por simples petição nos autos. Ressalta que o estabelecimento de teto máximo para as astreintes representa a perpetuação do mesmo vício que tornou a multa anterior ineficaz. Relata que o agravado descumpre o acórdão transitado em julgado há mais de dois (2) anos e cinco (5) meses e o teto foi atingido com dez (10) dias de multa, sem o cumprimento devido. Destaca que o agravado calculará o custo de absorver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de multa e continuará o descumprimento em razão de o custo ser inferior. Registra que a supressão do teto é instrumento previsto em lei para assegurar a eficácia coercitiva das astreintes quando as circunstâncias do caso o exigirem. Defende que as astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para coagir ao cumprimento, de modo que a limitação é inadmissível quando há recalcitrância qualificada, especialmente de instituição financeira. Transcreve julgados em favor de sua tese. Afirma que o descumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não gera apenas a incidência de multa, mas o dever de restituir os valores subtraídos a maior. Alega que a permanência do saldo provisionado negativo de R$ 308.097,55 (trezentos e oito mil noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ativo em sua conta corrente enseja a neutralização de todas as demais medidas coercitivas. Acrescenta que esse provisionamento indica que o agravado pretende repetir a apropriação a cada novo crédito salarial depositado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: 1) determinar o bloqueio imediato por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento provisório da multa, bem como de R$ 27.301,09 (vinte e sete mil trezentos e um reais e nove centavos) a título de restituição provisória; 2) suprimir o teto da multa por descumprimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 3) determinar o cancelamento imediato do saldo provisionado negativo ou o bloqueio desse valor por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder…
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