Processo 0719719-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719719-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUDICELIA LOPES JANUARIO AGRAVADO: JANAILTON FERREIRA BARBOSA, SUGAR REPRESENTACOES LTDA, HORIZONTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Audicélia Lopes Jenuário contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos da ação de cobrança por enriquecimento sem causa n.º 0739622-93.2025.8.07.0003, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante. Eis a r. decisão agravada (ID 273547935): “Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa ajuizada por Audicélia Lopes Januário em face de Luciania Barbosa Adorno, Euphoria Serviços de Produções e Eventos Atacarejo Ltda., Horizonte Comércio de Alimentos Ltda. e Janailton Ferreira Barbosa, atribuído à causa o valor de R$ 834.600,00. Após determinações de emenda à petição inicial nos IDs 259830803 e 268416549, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 271681941, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 271681941), a parte autora sustenta, em síntese, que, em 21/06/2024, emprestou a Janailton Ferreira Barbosa a quantia de R$ 300.000,00, sendo R$ 290.000,00 mediante transferência bancária e R$ 10.000,00 em espécie, afirmando que o valor seria empregado na compra de Red Bull oriundo da Argentina, com promessa de rentabilidade de 10%, tendo o requerido indicado como garantia imóvel situado no Condomínio Monte Verde, Gleba 04, INCRA 09, Ceilândia/DF. Alega que, para conferir credibilidade ao ajuste, o requerido chegou a pagar R$ 30.000,00 a título do lucro prometido. Aduz, ainda, que, em 21/07/2024, foi convencida a repassar mais R$ 534.600,00, quantia que teria sido destinada à aquisição de Campari, também com expectativa de lucro de 10%, tendo o numerário sido transferido, a pedido do requerido, para a empresa Euphoria Serviços de Produções e Eventos Atacarejo Ltda.. Afirma que o requerido posteriormente informou que parte da mercadoria teria sido apreendida pela Receita Federal e, desde então, não restituiu os valores, os quais totalizam R$ 834.600,00. Sustenta, ainda, que as quantias foram movimentadas por intermédio das pessoas jurídicas Horizonte Comércio de Alimentos Ltda. e Euphoria Serviços de Produções e Eventos Atacarejo Ltda., para as quais foram efetuadas as transferências, e requer, em sede de tutela provisória, medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, bem como constrição sobre o imóvel apontado como garantia. Ao final, pede a procedência da demanda para condenação ao pagamento de R$ 834.600,00, com correção monetária desde os desembolsos, custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: comprovantes de transferência nos IDs 259393207 e 259393208; procuração pública relativa ao imóvel indicado como garantia nos IDs 259393210 e 271684106; conversas de WhatsApp nos IDs 259393216, 259393217 e 259393219, posteriormente registradas por ata notarial nos IDs 271979811 e 271979812; documentos societários e cadastrais das empresas destinatárias dos valores nos IDs 259393233, 259393234, 259393236 e 259393237; consulta relativa ao estabelecimento Baronny no ID 259393238; consultas de localização e…
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