Processo 0719722-15.2025.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0719722-15.2025.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719722-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: KAUA CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA, GEOVANI FURTADO DO CARMO, HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO, RAPHAEL YGOR LOPES DA SILVA, WANDERSON DA SILVA LOURENCO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra GEOVANI FURTADO DO CARMO, KAUA CRISTIANO BARBOSA DE SOUZA, HUDSON TIMOTEO DE SOUSA MACEDO, RAPHAEL YGOR LOPES DA SILVA e WANDERSON DA SILVA LOURENCO. Os réus KAUÃ (ID 284702166), HUDSON (ID 284703154), GEOVANI (ID 286089506, fl. 26), RAPHAEL (ID 285081933) foram pessoalmente citados. O acusado WANDERSON compareceu espontaneamente ao processo por meio de seu advogado constituído (ID 283969183) As Defesas apresentaram respostas à acusação GEOVANI (ID 285854294), KAUÃ e HUDSON (ID 286346451), RAPHAEL (ID 286347601) e WANDERSON (ID 286726057). É o breve relatório. Decido. A ausência de citação pessoal do acusado WANDERSON restou absolutamente superada pela constituição de defesa técnica, sendo designada para realizar a defesa do réu com poderes amplos neste processo. Nessa quadra, verifica-se ser o caso de aplicação analógica do disposto na legislação processual civil (art. 239, §1º, do CPC), por força do art. 3º do CPP. Não se trata aqui da aplicação de analogia "in malam partem", porque a aplicação analógica em questão é expressamente autorizada pela regra prevista no art. 570 do Código de Processo Penal, a qual autoriza que eventuais defeitos ou irregularidades na citação possam ser sanados, desde que não exista prejuízo às partes. Ora, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado sobre a existência de uma denúncia recebida contra ele, chamando-o a se defender. Na hipótese em tela, é inequívoco o conhecimento por parte do acusado WANDERSON da existência da ação penal, uma vez que constituiu advogado de sua confiança para defendê-lo. Da mesma forma, não há dúvida de que o réu está exercendo seu amplo direito de defesa, estando afastada eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP. Em relação às defesas apresentadas, da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAPHAEL na resposta à acusação de ID 286347601, observa-se que o pleito não merece acolhimento. Cumpre salientar que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos. Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada. No caso, não houve alteração substancial do quadro fático-jurídico que ensejou a segregação cautelar do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Ademais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Embora os fatos investigados tenham ocorrido em julho 2025, a contemporaneidade deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos cautelares e da…

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