Processo 0719723-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719723-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0719723-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMERO SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno Cristian Santos de Abreu e Marcus Vinicius de Almeida Ramos em face de Romero Santos Teixeira, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (R$ 39.416,82). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado/agravante, esta foi rejeitada com determinação de prosseguimento da execução pelo valor indicado pelas partes exequentes, com indeferimento de atribuição de efeito suspensivo e previsão de adoção de medidas constritivas em caso de não pagamento, inclusive bloqueio de ativos. O executado interpôs este agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) o título seria inexigível, em razão de perda superveniente do objeto na demanda originária e de violação ao princípio da causalidade, com indevida imposição dos ônus sucumbenciais; 2) há excesso de execução, por desproporcionalidade do montante executado a título de honorários, devendo haver redução por apreciação equitativa; 3) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial e da relevância dos fundamentos, com menção a oferta de garantia. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e impedir atos constritivos até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a inexigibilidade da verba honorária ou, subsidiariamente, reduzir os honorários para R$ 1.000,00, ou outro valor que se entenda adequado, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) Verifica-se que a sentença que condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa foi proferida em 05/06/2025. O impugnante insurgiu-se contra tal decisão por meio de Agravo de Instrumento e, posteriormente, Agravo Interno perante a 4ª Turma Cível do TJDFT. Contudo, o tribunal não conheceu do recurso, classificando a interposição de agravo contra sentença como erro grosseiro. O v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno transitou em julgado em 15/04/2026. Portanto, a condenação imposta na fase de conhecimento tornou-se imutável pela coisa julgada. Nesta fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação dos critérios de sucumbência já definidos no título executivo judicial. As teses de violação ao princípio da causalidade e de perda do objeto deveriam ter sido manejadas por meio do recurso adequado (Apelação) no momento oportuno, o que não ocorreu. Portanto, o título é exigível. O pedido de redução da verba honorária para R$ 1.000,00 não merece prosperar. A sentença fixou o percentual de 10% com base no art. 85, § 2º, do CPC, rejeitando expressamente a aplicação da equidade por não se tratar de demanda de valor irrisório. Uma vez que a decisão transitou em julgado, o valor é líquido e certo conforme o título. Ademais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Para sua concessão, o art. 525, § 6º, do CPC exige…

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