Processo 0719724-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719724-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719724-69.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSELITA MARQUES PACHECO AGRAVADO: LAIS LEMES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELITA MARQUES PACHECO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0723475-03.2022.8.07.0001, proposto por LAÍS LEMES RODRIGUES. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 273726293), o d. Magistrado de primeiro grau fixou os parâmetros para apuração do débito no cumprimento de sentença, afastando a atualização da caução anteriormente abatida, mantendo a incidência de honorários sucumbenciais no percentual de 10% e estabelecendo critérios para o cálculo do valor executado. Na oportunidade, o d. Juiz consignou que a caução já havia sido considerada no momento da apuração do crédito na fase de conhecimento, razão pela qual não poderia ser novamente atualizada ou abatida na fase executiva, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Prosseguiu assentando que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam incidir no percentual fixado no título judicial, devendo compor o montante executado, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. Ainda, consignou que não incidem, na hipótese, a multa e os honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, uma vez que a situação dos autos não se amolda às hipóteses legais que autorizam sua aplicação. Por fim, determinou a observância dos parâmetros delineados pela contadoria judicial, com base nos critérios estabelecidos na decisão, para fins de definição do valor atualizado do débito. Em suas razões de recorrer (ID 275558390), a agravante sustenta que a decisão impugnada incorre em interpretação indevida dos limites da coisa julgada ao afastar a atualização monetária da caução prestada no contrato locatício, apesar de tal valor integrar a relação obrigacional e, portanto, sujeitar-se à recomposição do poder aquisitivo. Afirma que a caução, por possuir natureza de garantia, deve ser atualizada até a data da efetiva compensação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Defende que a metodologia adotada pelo juízo de origem desconsidera a legislação aplicável às locações, especialmente os dispositivos da Lei do Inquilinato, e conduz à apuração de montante superior ao efetivamente devido. Alega, ainda, que a manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor apurado sem a correta atualização da caução amplia indevidamente a base de cálculo da execução, resultando em excesso de cobrança. Sustenta que a decisão agravada fixou parâmetros incompatíveis com a natureza do título executivo e com os critérios de liquidação, justificando a necessidade de revisão. Assevera que a probabilidade do direito decorre da violação aos critérios legais de atualização de obrigações pecuniárias e da inobservância da disciplina específica aplicável à caução em contratos de locação, o que comprometeria a exatidão do cálculo homologado. Já o risco de dano de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com a cobrança de quantia majorada, passível de constrição patrimonial antes da correção dos parâmetros adotados. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados