Processo 0719730-73.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719730-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FINTTER GESTAO E CONSORCIO LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA Sentença - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de obscuridade a sentença de ID 282660607, que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida, condenou as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 282736403). Sustentou, em específico, que o provimento não se apresentaria suficientemente claro, no que se refere à distribuição dos consectários sucumbenciais. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, para que, sanado o vício apontado, seja aclarado o teor do julgado, no referido tópico. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, a parte autora, ora embargante, não se ateve, de forma atenta, ao teor do julgado. Isso porque, a sentença embargada, de forma clara e objetiva, veio a arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, definindo-os em quantia correspondente a dez por cento do valor atribuído à causa, instituindo, assim, obrigação exigível, à razão de cinquenta por cento (pro rata/em partes iguais), pelos patronos de cada uma das partes, reciprocamente sucumbentes. Ressai, assim, com suficiente clareza, que se atribui aos patronos de ambos os litigantes honorários advocatícios em valor equivalente à metade do importe correspondente a dez por cento do valor atribuído à causa. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 282660607. Int. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
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