Processo 0719734-16.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719734-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELINE MOHN NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a autora requereu, em síntese, a limitação dos descontos relativos a financiamentos facultativos incidentes sobre sua folha de pagamento ao patamar de 30% de sua remuneração, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a exibição dos contratos firmados com a instituição financeira. A agravante sustenta que é pensionista de ex-militar do Exército e que os descontos realizados comprometem parcela expressiva de sua renda, em prejuízo do mínimo existencial. Defende, por essa razão, a incidência do limite de 30% sobre seus rendimentos. Requer, liminarmente, a suspensão dos débitos facultativos até o julgamento de mérito do recurso. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, embora se reconheça a relevância da matéria à luz da proteção do consumidor, da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado. Extrai-se dos contracheques acostados aos autos de origem que a agravante, pensionista vinculada ao Exército Brasileiro, percebe remuneração bruta mensal de R$ 12.039,29, com descontos totais de R$ 7.769,36 e renda líquida de R$ 4.269,93. Consta, ainda, a realização de descontos identificados como “BCO DAYCOVAL-EMP”, nos valores de R$ 3.565,67 e R$ 80,00, totalizando R$ 3.645,67 mensais. A condição de pensionista vinculada a ex-militar do Exército constitui circunstância juridicamente relevante para a análise preliminar da controvérsia, pois indica a incidência de regime normativo específico. A remuneração dos militares das Forças Armadas é regulada por legislação própria, notadamente pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que trata da reestruturação da remuneração dos militares e disciplina os descontos incidentes sobre a remuneração e os proventos. O art. 14 da referida medida provisória define os descontos como abatimentos realizados sobre a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, classificando-os em obrigatórios e autorizados. O § 2º do dispositivo estabelece que os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados, ao passo que o § 3º dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração ou proventos. Daí se extrai que, sob a disciplina da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não há, originariamente, margem específica de 30% reservada aos descontos autorizados em favor de terceiros, como ocorre em outros regimes jurídicos. O parâmetro legal consiste na preservação do recebimento mínimo de 30%…
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