Processo 0719738-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719738-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Retifico o valor da causa para o valor apontado na petição de emenda - ID 275811712. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DOUGLAS GOMES REIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. O autor alegou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Brasília/DF–Teófilo Otoni/MG, com retorno previsto para 05/04/2026, o qual teria sido alterado para 06/04/2026, culminando em chegada a Brasília às 23h25 daquele dia. Sustentou ausência de notificação prévia eficaz, inadequação da assistência prestada e que sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes do atraso. Foi determinada a emenda da inicial para melhor especificação dos danos materiais, comprovação dos alegados lucros cessantes e esclarecimento quanto à narrativa de prejuízo funcional. O autor emendou a inicial, e readequou os pedidos para postular a condenação das rés ao abatimento proporcional do preço pago pelas passagens no importe de R$ 597,50, lucros cessantes de R$ 608,29, ao argumento de consumo de 8 horas de banco de horas, manutenção do pedido de compensação financeira do art. 24 da Resolução ANAC n. 400/2016, no valor de R$ R$ 1.975,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Também retificou o valor da causa para R$ 18.180,79. A ré Azul apresentou contestação sustentando, em suma, que a alteração do voo decorreu de readequação programada de malha aérea e foi comunicada ao passageiro em 06/11/2025, com antecedência superior à mínima regulamentar, tendo sido disponibilizadas alternativas de reembolso, crédito ou remarcação. Alegou ausência de falha do serviço, inexistência de dano material ou moral indenizável, inaplicabilidade do art. 24 da Resolução ANAC n. 400/2016 e improcedência integral dos pedidos. A ré Booking.com, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mera intermediadora da compra, sem ingerência sobre alteração, reacomodação ou reembolso, e, subsidiariamente, também pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor insistiu na ausência de prova de notificação efetiva, na responsabilidade solidária das rés e na procedência integral da demanda. Ao final, anuiu com o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre a autora e as rés é de consumo, já que a autora, no caso relatado, figurou como destinatária final, e as rés, como fornecedoras (§ 2º do artigo 3º do CDC). A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une as partes, o qual restou evidenciado pelo contrato de transporte aéreo, em que as duas requeridas são fornecedoras do serviço requisitado pelo consumidor, conforme se nota do documento juntado aos autos - ID 272286894. No caso, a alegação de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., de que atua como mera intermediária da compra das passagens, não a exime de responder nesta ação, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo devem responder,…
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