Processo 0719738-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719738-53.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719738-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TAGUAMOTORS AUTO PECAS E MOTORES LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança proposta por TAGUAMOTORS AUTO PEÇAS E MOTORES LTDA., rejeitou a impugnação apresentada e fixou os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00, atribuindo ao ente público o dever de antecipar o respectivo pagamento. Valor atribuído à causa: R$ 65.348,41. Em suas razões (ID 84268726), sustenta o agravante, em síntese, que o montante arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, destacando que o valor supera aqueles usualmente praticados em casos semelhantes e diverge dos parâmetros indicados pelas partes, que apontaram quantias inferiores. Afirma que a estimativa de horas de trabalho apresentada pelo perito está superdimensionada e que a utilização de referências externas de precificação não tem justificativa no caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar honorários em patamar elevado, o que implica ônus excessivo ao erário. Sustenta que, na condição de ente público, encontra-se submetido ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, razão pela qual não pode ser compelido a antecipar o pagamento de despesas processuais. Defende, também, o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, em razão do caráter urgente da controvérsia, uma vez que a realização da perícia com base em valores reputados excessivos tornaria ineficaz eventual discussão futura. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a exigibilidade imediata do pagamento, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a fixação dos honorários periciais em valor inferior. Dispensado do preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante (CPC, art. 1.007, § 1º). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso é cabível, pois versa sobre questão abarcada na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (TJDFT, Acórdão 2070180, 0734413-55.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 19/11/2025). Superado esse ponto, passa-se ao exame do pedido liminar formulado neste recurso. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais em liquidação de sentença, os quais foram arbitrados pelo Juízo de…

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