Processo 0719741-48.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0719741-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelada: Maria Marli da Silva Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719741-48.2023.8.02.0001 Recorrente : Maria Marli da Silva Oliveira. Advogado: Daiwisson Pereira Alves (OAB: 18850/AL). Recorrida : Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Marli da Silva Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, I e II, do CPC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 51 do CDC, e arts. 12 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, (II) a ilicitude da negativa de cobertura restou configurada pela demora excessiva da operadora em fornecer resposta administrativa, e que (III) o dano moral se dá na forma presumida. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 317/321, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição inicial. Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, houve a apreciação do referido pedido. Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo…
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