Processo 0719743-03.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719743-03.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719743-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. D. B. A. J. REPRESENTANTE LEGAL: THALIA DE CASSIA BARBOSA DE ARAUJO TEIXEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M.G.B.A.J, representado por sua genitora Thalia de Cássia Barbosa de Araújo Teixeira em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Narra que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e foi internado no Hospital Brasiliense, sendo que, após avaliação médica, foi constatada a necessidade de sua internação em UTI, conforme relatório médico (Id. 240317580). Sustenta que, apesar da solicitação médica e da emergência, o plano de saúde recusou a autorização para internação, sem apresentar justificativa. Alega que a negativa é abusiva e contraria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), sendo imprescindível a concessão de tutela provisória para salvaguardar o direito à vida do menor. Pediu em sede liminar, provimento judicial de urgência que terminasse sua internação em leito de UTI, no Hospital Brasiliense, para realização dos procedimentos necessários ao seu tratamento. Ao final, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de plantão (Id. 240314526), para determinar à requerida que “autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 6 (seis) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do CPC”. O Ministério Público manifestou interesse em oficiar no feito (Id. 241123371). A inicial foi recebida e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 242415096). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 244910410). No mérito, alega que a negativa de cobertura decorreu da falta de cumprimento integral do período de carência de 180 dias para internação e realização de procedimentos complexos. Defende que agiu no exercício regular de direito ao exigir o cumprimento integral do prazo convencionado entre as partes, conforme artigo 12, V, b, da Lei n. 9.656/1998. Alega que o atendimento emergencial foi prestado por até 12 horas, como recomenda a Resolução CONSU n. 13 de 1998, não havendo que se falar em descumprimento obrigacional. Negou a caracterização dos danos morais e impugnou o valor pretendido a título de indenização. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica 252465323, reiterando os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram (Ids. 253798597 e 254473962). O Ministério Público oficiou pelo julgamento de procedência dos pedidos (Id. 255639858). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II O processo está em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições. Não foram arguidas questões preliminares…

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