Processo 0719747-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719747-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: RICARDO FRANCO CUSTODIO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda. contra decisão do proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente em desfavor de Ricardo Franco Custodio, determinou a apresentação de documentos adicionais para análise do pedido de gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões recursais (ID 84272669), o recorrente narra que a controvérsia na origem consiste no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, apesar da apresentação de documentos que demonstrariam a incapacidade financeira da empresa para arcar com custas processuais. Alega ter ajuizado execução com fundamento em contrato de honorários advocatícios cedido, destacando a natureza alimentar do crédito perseguido, o que reforçaria a necessidade de facilitar o acesso à justiça. Afirma que se trata de microempresa recém-constituída, com capital social reduzido e sem faturamento, além de apresentar prejuízo contábil, circunstâncias devidamente comprovadas por documentos fiscais e contábeis juntados aos autos. Argumenta que os demonstrativos oficiais indicam receita bruta zerada e resultado negativo no exercício, de modo que inexistem recursos disponíveis para o pagamento das custas judiciais, as quais podem ser elevadas em processos executivos. Defende que a decisão agravada se baseia em supostos indícios de capacidade financeira sem apontar elementos concretos, ignorando a prova documental produzida, o que implica restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Menciona julgados em pretenso amparo aos seus argumentos. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “para suspender a eficácia da decisão agravada e dispensar o recolhimento imediato de custas, garantindo o prosseguimento da execução”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Certificada a ausência de sugestão de prevenção (ID 84292213). É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, registre-se que o presente recurso versa tão somente sobre o suposto indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora/agravante na origem. Assim, não se exige do recorrente o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deve ser tomada após eventual julgamento do mérito do agravo de instrumento, caso desprovido o recurso. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É…
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