Processo 0719751-88.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719751-88.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO, JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO, JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 281790034 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo. Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo. Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC. Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD pendente sobre o veículo VW/Jetta, placa REE1A14, chassi 3VWKJ6BU2KM154697 Quanto à restrição noticiada no processo nº 0723339-11.2019.8.07.0001, expeça-se ofício ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, comunicando a celebração do presente acordo e solicitando a adoção das providências que aquele Juízo entender cabíveis à eventual baixa de constrição incidente sobre o mesmo veículo, a fim de possibilitar sua alienação. Atribuo à presente força de ofício para os devidos fins. No tocante à penhora no rosto dos autos do processo nº 0711624-92.2021.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, consigno que, a requerimento dos exequentes e por integrar a composição ora homologada, remanesce hígida, nada havendo a deliberar neste Juízo acerca de sua eficácia, da alegada anterioridade ou de eventual preferência creditícia, matérias afetas à competência daquele órgão jurisdicional, nos termos já assentados na decisão de ID 279865223. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito

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