Processo 0719756-22.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0719756-22.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Marlon Brandão Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719756-22.2020.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outro. Recorrido: Marlon Brandão Santos. Advogado: Thiago Duarte Cavalcante (OAB: 17871/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em decisão de fls. 397/398, o então Vice-Presidente, eminente Des. Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Após, à fl. 405, sobreveio certidão da Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários (DAAJUC) informando julgamento do Tema 1.076 do STJ. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, embora já tenha havido o julgamento de mérito do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do STJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em análise ao acórdão proferido nos autos…
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