Processo 0719758-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719758-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719758-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSELITA NORONHA ESPINOZA CARDENAS AGRAVADO: NÃO HÁ (PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELSELITA NORONHA ESPINOZA CARDENAS contra despacho proferido pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, nos autos da ação de Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 0734111-23.2025.8.07.0001, que determinou a juntada de declarações de anuência dos filhos do falecido, com firmas reconhecidas, ou, alternativamente, o fornecimento de seus endereços para citação, como condição para o prosseguimento do pedido de averbação de óbito no assento de casamento (Despacho ID nº 275170395). A demanda originou-se de pedido formulado pela agravante visando à averbação do óbito de seu cônjuge no registro de casamento, com o objetivo de atualização de seu estado civil, em razão de divergências existentes entre o nome do falecido constante na certidão de casamento e aquele lançado no registro de óbito. O requerimento administrativo foi indeferido pelo cartório competente, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial. No curso do processo, o Juízo de 1º Grau consignou que as diligências realizadas não permitiram concluir, com segurança, que Manuel Amador Espinoza Cárdenas e Eugenio Antero Carrasco seriam a mesma pessoa, destacando divergências quanto a nome, filiação e datas de nascimento, bem como a inexistência, nos autos, do processo judicial que teria dado origem à alteração do nome no registro de óbito. Inconformada, a autora interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID nº 84273711), sustentando que a averbação do óbito no assento de casamento constitui direito personalíssimo do cônjuge supérstite, não se tratando de hipótese de litisconsórcio necessário, sobretudo por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Aduz que a exigência de anuência dos filhos do falecido configura excesso de formalismo e restrição indevida ao exercício de direito fundamental, notadamente diante da inviabilidade fática e jurídica de contato com dois dos filhos, havendo, inclusive, medida protetiva em relação a um deles. Defende que eventuais repercussões patrimoniais ou sucessórias devem ser discutidas em vias próprias, não podendo obstar a simples atualização do estado civil. Invoca precedentes do TJDFT que afastam a necessidade de anuência de descendentes em procedimentos de jurisdição voluntária. Requer, em caráter preliminar, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, para afastar a exigência imposta pela decisão agravada até o julgamento final. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma definitiva da decisão, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de anuência ou citação dos filhos do falecido, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita. A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, já deferida nos autos de origem, razão pela qual não houve recolhimento de preparo recursal. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória nas hipóteses lá elencadas, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de…

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