Processo 0719759-35.2024.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0719759-35.2024.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PAPINI PORTO & TOLEDO ADVOCACIA (OAB 42015/AL) - Processo 0719759-35.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Colegio Santa Ursula Ltda - DECISÃO Inicialmente, cumpre analisar a citação dos executadas através dos avisos de recebimento de fls. 62/63 No caso específico de edifícios e condomínios, o art. 248, §4º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ressalvada a hipótese de recusa mediante declaração escrita de que o destinatário se encontra ausente. Assim, a simples circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por porteiro não invalida, por si só, a citação, desde que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço correto da parte e recebida por funcionário responsável pela portaria. Portanto, presumem-se válidas as citações de fls. 62/63, entregues sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC ) Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 73/74. Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera. Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER. Intimações e providências cabíveis. Maceió, 06 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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