Processo 0719766-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719766-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719766-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELIDA MONTEIRO SOUZA MORAES D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o DISTRITO FEDERAL pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença em trâmite sob o nº 0717122‑85.2025.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos critérios de atualização do débito e determinou a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida, compreendendo principal, correção monetária e juros. Valor da causa: R$ 83.919,88. Nas suas razões, o Distrito Federal sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado da dívida (principal acrescido de correção monetária e juros), porquanto tal metodologia configuraria anatocismo, tendo em vista que a SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios. Alega, ainda, a existência de controvérsia constitucional acerca do tema, com destaque para a discussão travada na ADI nº 7.435/RS e no Tema nº 1.349 da repercussão geral, defendendo, inclusive, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Sustenta, também, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento da execução com a adoção de critérios de cálculo reputados indevidos pode ensejar a expedição de requisições de pagamento sobre valores controvertidos, com risco de dano ao erário. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos valores discutidos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado, determinando sua aplicação apenas sobre o principal corrigido, sem cumulação com juros, em observância à vedação do anatocismo. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Na espécie, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, por entender configurado anatocismo, ao argumento de que referido índice já engloba correção monetária e juros moratórios, não podendo incidir sobre parcelas já acrescidas de tais encargos. Sustenta, ainda, a existência de controvérsia constitucional acerca da matéria, inclusive submetida ao STF em sede de controle concentrado e repercussão geral, defendendo a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O cumprimento de sentença decorre do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0704866‑86.2020.8.07.0018, que…

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