Processo 0719767-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719767-06.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0719767-06.2026.8.07.0000 Agravante: SARAH LUIZA FERREIRA LOPES DE AZEVEDO Agravados: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sarah Luiza Ferreira Lopes de Azevedo contra a r. proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada n° 0721214-26.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção do plano de saúde e ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, nos seguintes termos: “Defiro à gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovada a sua hipossuficiência financeira, anote-se. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a manutenção do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, assim como a lhe fornecer o medicamento denominado "Dupilumabe", prescrito por sua equipe médica. Esclarece que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento da doença "dermatite atópica grave", houve prescrição do medicamento supramencionado, mas alega que ocorreu uma interrupção injustificada do tratamento em curso. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, o imediato fornecimento da medicação a cada 21 dias, confirmando-se ao final. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Narra o autor que houve o cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da operadora, considerando que houve comunicação à parte autora. Por sua vez, quanto à alegação de necessidade de continuidade do tratamento, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte da ré, sobretudo considerando que há controvérsia quanto ao uso do medicamento solicitado na hipótese descrita, quando não tiver sido anteriormente submetido a tratamento com imunossupressores. Senão vejamos: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO (DUPILUMABE). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO À CICLOSPORINA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234/STF E 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento, pelo DISTRITO FEDERAL, do medicamento Dupilumabe 200mg/ml, registrado na ANVISA e em fase de padronização pela SES/DF, destinado ao tratamento de dermatite atópica grave. A autora sustenta a imprescindibilidade clínica do fármaco e a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS.…

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