Processo 0719768-32.2024.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0719768-32.2024.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719768-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS MARTINS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados S/S contra Teresinha de Jesus Martins Gomes, no valor de R$ 6.789,24 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). A executada, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, opôs embargos à execução, autuados em apartado (processo nº 0710774-78.2025.8.07.0009), que foram recebidos sem efeito suspensivo (decisão de ID 251467026), prosseguindo-se, por isso, os atos executivos. Determinada a constrição de ativos financeiros, a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, em modalidade reiterada ("teimosinha"), bloqueou apenas a quantia de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), ínfima em relação ao montante da dívida, motivo pelo qual a Secretaria, de ordem, promoveu o respectivo desbloqueio; a pesquisa por meio do sistema RENAJUD não localizou veículo de propriedade da executada livre de restrição, e foram juntadas as informações obtidas nos sistemas SNIPER e INFOJUD (certidão de ID 258042554). A executada apresentou impugnação à penhora de ID 255193849, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de conta-salário (BRB - Banco de Brasília S.A., conta nº 105.228.635-3), de natureza alimentar destinada ao seu sustento e ao de sua família, requerendo o desbloqueio. O exequente manifestou-se (ID 256455895) pugnando pela rejeição da impugnação, por ausência de comprovação da natureza salarial dos valores, e, subsidiariamente, pela manutenção do bloqueio no limite de 30% (trinta por cento), com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, além de requerer a expedição de ofício à instituição financeira para juntada de extrato. Em petição posterior (ID 258793792), o exequente, alegando o esgotamento das tentativas de localização de bens, requereu a expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para penhora de eventual restituição de imposto de renda ou, alternativamente, a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação De início, registro que a impugnação à penhora de ID 255193849 perdeu o seu objeto. A constrição questionada limitou-se à quantia de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos), bloqueada via SISBAJUD, a qual já foi integralmente desbloqueada pela Secretaria, de ordem, exatamente por se tratar de valor ínfimo em relação ao montante exequendo (certidão de ID 258042554), na forma do art. 836, caput, do CPC. Não subsistindo a constrição que se pretendia desconstituir, resta prejudicado o pedido de desbloqueio formulado na impugnação. Ainda assim, e porque a controvérsia sobre a penhorabilidade dos valores da executada projeta-se sobre os requerimentos pendentes do exequente, consigno que a conta indicada (conta-salário) e os respectivos créditos têm natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, que torna impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. A…

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