Processo 0719769-45.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GIOVANNY FRANCO FELIPE (OAB 19758/PB), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES) - Processo 0719769-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Luzia Aparecida da Silva - RÉU: ASSAÍ ATACADISTA - Sendas Distribuidora S/A - DECISÃO Considerando a necessidade de perícia médica com especialidade em ortopedia, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Dr. Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, e-mail: aflaudizioferreira01@gmail.Com, telefone: (82) 99930-3274, CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX, devendo este ser intimado, por meio do endereço eletrônico retromencionado (WhatsApp), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados. A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução 22/22. Diante do exposto, intime-se o(a) Sro(a). perito(a) para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições. Parágrafo único. Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso. Não havendo impugnação aos honorários periciais arbitrados, desde já homologo o valor requerido. No mais, independentemente de efetivada a requisição junto ao TJ/AL, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado a expedição da requisição junto ao TJ/AL dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió (AL), 07 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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