Processo 0719769-73.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Cível
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por E.J.D.S. em favor do paciente L.C.R.S.J., contra a decisão (ID 274728471, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nº 0702113-02.2023.8.07.0003, prolatada pelo JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF que, em razão do não pagamento do débito referente às prestações alimentícias, determinou a prisão do paciente pelo prazo de 1 (um) mês, nos seguintes termos: (...) Mantidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão civil do devedor, notadamente o inadimplemento de alimentos, determino a renovação do mandado de prisão outrora expedido (ID 228807819). Prazo de validade de 01 ano. Mantenho o prazo de prisão de 30 dias, conforme originariamente decretado. Observe-se o valor atualizado do débito apontado pela parte credora (ID 272792095). (...) A impetrante sustenta (ID 83412038) que o paciente teve decretada prisão civil nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar processado pelo rito coercitivo do art. 528, §3º, do CPC, sendo que o débito executado foi consolidado em aproximadamente R$ 18.873,88 e que após o cumprimento do mandado prisional, a defesa promoveu ampla instrução documental, demonstrando: pagamentos realizados diretamente à alimentanda, mediante transferências bancárias via PIX, no importe aproximado de R$ 6.763,00; vínculo empregatício formal recentemente iniciado; tentativa concreta de composição amigável; e depósito judicial complementar no valor de R$ 12.110,88, sendo que a integralidade do débito executado encontra-se atualmente comprovada, garantida e integralmente satisfeita para fins coercitivos. Argumenta que, apesar disso, a prisão civil permanece mantida enquanto se aguarda manifestação da exequente acerca da validade formal dos pagamentos realizados diretamente à alimentanda e que o paciente se encontra privado de liberdade há quase 05 (cinco) dias, mesmo após a integral garantia do débito alimentar executado. Ao final, requer a concessão imediata da medida liminar, para determinar a) a imediata suspensão/revogação da prisão civil decretada em desfavor do paciente; b) a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso; c) subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da ordem prisional até julgamento definitivo do presente writ. Pedido de informações ao Juízo (ID 84316533). Resposta do Juízo do JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF (ID 84378299). É o breve relatório. DECIDO. Ao que se constata, na origem, foi proposta ação de cumprimento de sentença de alimentos (processo n.° 0702113-02.2023.8.07.0003), prolatada pelo JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF em desfavor do paciente, pelo rito do artigo 528 e seguintes, do CPC/15 com vistas a perseguir o pagamento das prestações alimentícias que se encontravam em atraso, sendo que a inicial foi regularmente recebida na decisão (ID 156984526, dos autos de origem), que determinou a intimação pessoal do executado para pagamento, comprovação ou justificativa, no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Com efeito, a execução dos débitos alimentares pelo rito da prisão pressupõe a atualidade do débito. Não obstante a natureza dessa prisão civil contida no permissivo constitucional (art. 5º, LXVII, da CF), possui natureza coercitiva e não punitiva, ou seja, visa compelir o…
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