Processo 0719774-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719774-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0719774-95.2026.8.07.0000 Agravante RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS Agravados INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS em face de INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA - ME ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento provisório de sentença n. 0763207-83.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD das contas bancárias de terceiro indicado como conta interposta. Confira-se a decisão agravada ID 274612964: O bloqueio de contas de terceiro pressupõe que lhe seja dada oportunidade de exercer o contraditório, o que ainda não ocorreu no caso dos autos. Indefiro, por ora, a medida requerida contra Gabriella Biangulo Lacerda Chaves. Concedo ao credor o prazo de 5 dias para requerer o que for adequado ao prosseguimento da execução O Agravante alega em suas razões que: 1) o crédito exequendo não foi satisfeito em razão da ausência de bens da executada; 2) há prova documental de que GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES atua como titular formal de conta utilizada para ocultação patrimonial da empresa executada e de seu sócio; 3) tal prática foi demonstrada em quatro processos distintos, nos quais a referida pessoa figura como pagadora final de dívidas da executada ou de seu sócio; 4) a decisão agravada equivocou-se ao exigir contraditório prévio, confundindo penhora de bens de terceiro com conta interposta; 5) a penhora em conta interposta dispensa instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 6) os arts. 790, III, e 845 do CPC autorizam constrição de bens do devedor em poder de terceiro; 7) a prova documental é robusta e revela reiteração da conduta ao longo do tempo; 8) subsidiariamente, caso se entenda necessário o contraditório, este deve ser diferido para momento posterior ao bloqueio; 9) houve esvaziamento patrimonial da Executada por meio de alienação de bens e transferência de ativos a familiares. Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar o bloqueio via SISBAJUD das contas bancárias de GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES até o limite do crédito. Alega que a probabilidade do direito está presente porque a existência de conta interposta foi comprovada por documentos extraídos de diversos processos judiciais, que demonstram a atuação de Gabriella como pagadora final de dívidas da Executada e de seu sócio. Sustenta que o perigo de dano consiste no risco concreto de dissipação dos valores depositados na conta indicada, diante do histórico de ocultação patrimonial e da possibilidade de movimentação imediata dos recursos. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a conta interposta, determinar o bloqueio e sua conversão em penhora, com levantamento em seu favor, ou, subsidiariamente, assegurar o contraditório diferido após o bloqueio. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tendo em vista a regra do art. 1.015, inc. V, do CPC, e é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo recursal em face da gratuidade deferida na origem provisoriamente, estando o recurso dispensado de preparo em razão do próprio objeto impugnado. Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso,…

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