Processo 0719782-06.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719782-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILTON NEPOMUCENO BARROS, CLAUDIO ALVIM PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: J.V TOLDOS SERVICOS EIRELI, VALDEMY TORRES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 262463934, o exequente apresentou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desfavor de VALDEMY TORRES DE ANDRADE, sócio administrador da empresa executada. O interessado foi citado por hora certa para responder ao incidente (ID 269803357). Foi encaminhada correspondência para o mesmo endereço da citação, mas, após três tentativas de entrega pelos Correios, a carta retornou pelo motivo “ausente”, em três oportunidades (ID 27247336). Foi reconhecido o envio da correspondência para a ciência do interessado quanto à sua citação, nos termos do artigo 254 do CPC (ID 273064379). Embora devidamente citado, o interessado não apresentou contestação nos autos. É o relatório. Decido. VALDEMY TORRES DE ANDRADE, devidamente citado, não se apresentou nos autos, e, portanto, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento na teoria menor, adotada pelo CDC. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso indevido da pessoa jurídica, ou seja, aquele feito de modo contrário ao de sua função social e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça a de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada” (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). Pois bem. No caso do sócio da executada, Valdemy Torres de Andrade, há prova de sua qualidade no ID 261916711. Embora o § 5º, do artigo 28 do CDC, de modo pouco criterioso, seja conhecido como a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, o mencionado dispositivo não tem origem na doutrina da “disregard of the legal entity”, desenvolvida para o fim de coibir práticas ilícitas ou abusivas por parte daqueles que usam a pessoa jurídica com a intenção de lesar terceiros. A razão de ser desse dispositivo é outra: trata-se de mera opção legislativa de responsabilizar o sócio pelas dívidas da sociedade, mesmo sem que haja prova de abuso ou de confusão patrimonial. Sob esse prisma, resta caracterizada a legitimidade do sócio Valdemy Torres de Andrade compor o polo passivo desta lide. Isso porque foram infrutíferas as tentativas de constrição efetuadas em desfavor da sociedade executada (Sisbajud ID 261526838, Renajud ID 261916710 e Infojud ID 261916712), e ainda está pendente a satisfação do crédito do consumidor/exequente. Assim autoriza o § 5° do artigo 28 do CDC: § 5° Também poderá ser…
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