Processo 0719788-13.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0719788-13.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719788-13.2025.8.07.0001 RECORRENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: BRAVOS AUTO SERVICE COMERCIO DE SOM LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RETENÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. FUNDO DE RESERVA. DEVOLUÇÃO IMPLÍCITA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por consorciado excluído. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula penal, determinou a restituição proporcional das parcelas pagas, afastou a legalidade da cobrança antecipada e integral da taxa de administração e fixou os critérios de correção monetária e juros moratórios. A parte ré sustenta preliminares de ausência de interesse de agir e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como requer a reforma da condenação no mérito, além da readequação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se: (i) há ausência de interesse de agir, em razão da existência de previsão contratual para restituição somente após encerramento do grupo; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à restituição de valores; (iii) validade da cláusula penal; (iv) legalidade da cobrança integral da taxa de administração de forma antecipada; (v) restituição de valores, incluindo fundo de reserva; (vi) critérios de correção monetária e incidência dos juros moratórios; (vii) readequação do ônus sucumbencial e da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando-se legítima a pretensão à revisão judicial de cláusulas contratuais e à restituição antecipada de valores pagos, com base em eventual abusividade. 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença aprecia adequadamente os pedidos principais, sendo irrelevante a omissão pontual quanto a argumentos secundários, desde que enfrentada a tese central controvertida. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à…

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