Processo 0719805-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719805-18.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. S. T. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. V. B. S. T. AGRAVADO: J. V. P. T. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. T. contra decisão proferida nos autos de ação de alimentos na qual o Juízo de Primeiro Grau fixou alimentos provisórios no valor correspondente a quatro (4) salários-mínimos. (id 272229282 dos autos originários). O agravante alega que a decisão agravada deixou de abordar aspectos indispensáveis à efetividade da obrigação alimentar, especialmente a data de vencimento, o desconto em folha de pagamento e a incidência sobre férias, décimo terceiro (13º) salário, comissões, bônus, prêmios e demais verbas remuneratórias. Sustenta que a verba alimentar deve ser convertida em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do agravado, a fim de conferir maior efetividade, proporcionalidade e segurança ao cumprimento da obrigação. Requer a concessão de antecipação de tutela de urgência recursal. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 84287120). O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento do recurso (id 84461886). É o breve relato. Decido. O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade recursal. O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias previsto no Código de Processo Civil de 2015 difere daquele previsto no Código de Processo Civil de 1973. Todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por meio de agravo de instrumento ou retido no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. As decisões interlocutórias que integrarem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Filiava-me ao entendimento segundo o qual o rol supramencionado era taxativo: apenas as decisões interlocutórias elencadas no referido dispositivo poderiam ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). O legislador pretendeu resguardar apenas as situações em que fosse impossível aguardar a discussão em eventual recurso de apelação ao definir o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o referido rol é insuficiente por existirem questões urgentes nele não previstas, razão por que restou decidido ser de taxatividade mitigada. O agravante alega que a decisão agravada deixou de abordar aspectos indispensáveis à efetividade da obrigação alimentar, especialmente a data de vencimento, o desconto em folha de pagamento e a incidência sobre férias, décimo terceiro (13º) salário, comissões, bônus, prêmios e demais verbas remuneratórias. Confira-se os pedidos formulados no presente agravo de instrumento (id 84287120): (...) b) a…
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