Processo 0719808-67.2026.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0719808-67.2026.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719808-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KOZCOE ENGENHARIA LTDA REU: PLASTION ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA, FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por KOZCOE ENGENHARIA LTDA em desfavor de PLASTION ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA e FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, partes qualificadas. A autora relata que firmou com a ré PLASTION ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso em 8.12.2025, tendo o réu FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA como fiador. Aduz que os réus deixaram de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 272341712, a autorizar a propositura desta demanda. Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato, com o despejo da ré PLASTION ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA e a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 272341709 a 272358232. Custas iniciais recolhidas no ID 272358232. A decisão de ID 272887120 indeferiu o pedido liminar. Citados, os réus não apresentaram defesa, fazendo-se revéis, embora tenham apresentado manifestações nos IDs 281729293 e 281746017. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia dos réus e a matéria em debate ser eminentemente de direito. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 272341711. A autora alega que os réus deixaram de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 272341712. Os réus, por sua vez, reconhecem o inadimplemento que lhes foi imputado, atribuindo a inadimplência às dificuldades financeiras enfrentadas pela ré PLASTION ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA. Todavia, essa circunstância não possui aptidão para afastar a procedência da pretensão autoral. Com efeito, eventual dificuldade financeira dos réus, ainda que efetivamente existente, não os isenta do pagamento dos encargos contratualmente ajustados, nem transfere à locadora os riscos inerentes à atividade econômica por aqueles desenvolvida. O inadimplemento decorrente de alegadas restrições financeiras permanece sujeito às consequências jurídicas previstas no contrato e na legislação aplicável, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. Cumpre mencionar, ainda, que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais…

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